Muitas dúvidas têm surgido entre clientes, amigos e a população em geral, acerca dos direitos e deveres dos trabalhadores e das empresas, frente a declaração de pandemia pelo Coronavírus (Covid-19).
A situação é das mais delicadas, já que nunca antes houve enfrentamento dessa magnitude. Não há regras predeterminadas que garantam total segurança jurídica aos trabalhadores ou mesmo às empresas, porque o cenário é desconhecido e suas consequências são devastadoras.
Certo é que deveremos contar com humanidade, compaixão e inteligência. É necessário observar que todos os lados (empresas, empregados, órgãos públicos, aposentados) sairão perdendo. Antes de qualquer crítica ou resolução apressada, será necessário presença de espírito na solução dos problemas.
Alguns princípios básicos já foram sancionados:
- O isolamento e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus) são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público;
- Poderão ser requisitados bens ou serviços de pessoas para enfrentamento de emergência de saúde pública;
- Autoridades locais poderão proferir determinações específicas, regulando cada caso;
- Devem ser evitados locais de tumulto ou aglomerações. Eventos públicos e festividades serão canceladas. Locais poderão ser fechados.
Cada Prefeitura tem adotado medidas que entende convenientes para os cidadãos locais. Normalmente é possível encontrar no site da Prefeitura de sua cidade os Decretos mais recentes acerca do fechamento de estabelecimentos, paralisação ou não de atividades, estratégias e condutas.
Não há determinações específicas sobre todas as atividades econômicas e novas decisões são proferidas a todo o momento. Por ora, muitos trabalhadores seguem em atividade, garantindo que o sistema financeiro não entre em colapso.
A Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, possibilita aos empregadores as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
É certo que no exercício do trabalho o empregado tem que ser respeitado em sua integridade física e moral, pois este é um direito fundamental previsto na Constituição Federal. Nesse contexto, as empresas deverão adotar ainda outras medidas de proteção e prevenção da disseminação do vírus. Dentre elas, poderá: - disponibilizar equipamento de proteção;
- disponibilizar e orientar acerca do uso de álcool gel e higienização;
- manter ambiente de trabalho limpo e arejado
- flexibilizar a jornada de trabalho, ou alterar horários de entrada e saída de empregados, de forma a evitar aglomerações;
O trabalhador que não tiver seus direitos respeitados deverá denunciar condutas ilegais e poderá recorrer ao judiciário.