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Profissionais da área da saúde têm direito a insalubridade em grau máximo

Profissionais da área da saúde têm direito a insalubridade em grau máximo.

     O fato gerador da insalubridade é um ambiente de trabalho hostil a saúde de qualquer profissional. Assim, qualquer trabalhador sujeito a um ambiente de trabalho que não seja sadio terá direito a ser compensado de forma pecuniária por tal exposição, em percentuais que variam entre 10, 20 ou 40%

     Os profissionais de saúde são os mais sujeitos ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição diária com os mais diversos tipos de doenças infectocontagiosas.

     No que se refere a insalubridade, a legislação aplicável à área da saúde está contida na Portaria 3.214/78, NR-15 e Anexo 14, e esclarecem que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que envolvem agentes biológicos, qualificando-as da seguintes forma:

Insalubridade de grau máximo (40%)

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

o    pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

o     carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

o    esgotos (galerias e tanques); e

o    lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio (20%)

 

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

o    hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana

o    hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais

o    contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

o    laboratórios de análise clínica e histopatologia

o    gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia

o    cemitérios (exumação de corpos);

o    estábulos e cavalariças; e

o    resíduos de animais deteriorados

     Além dessa previsão, o profissional da área da saúde também pode estar em contato com outros tipos de ambientes insalubres, como o ruído contínuo ou radiações ionizantes por exemplo, e tais fatores também vão gerar o dever de pagamento de adicional de insalubridade.

     Estão sujeitos à esta previsão todos os profissionais que trabalhem em ambientes destinado ao cuidado com a saúde, como hospitais, clínicas, casas de atendimento, laboratórios, e outros, alcançando não só médicos e enfermeiros, mas também profissionais de outras áreas, tais como: os trabalhadores responsáveis pela limpeza e organização, os profissionais que levam os alimentos até as unidades, funcionários administrativos que buscam documentos e circulam por áreas de atendimentos a pacientes com grandes riscos de contaminação, camareiros, auxiliares, serventes e técnicos.

     Importante salientar que além da diferença salarial, o adicional de insalubridade garante aposentadoria especial, refletindo diretamente no futuro financeiro do empregado, diminuindo o tempo para gozar a aposentadoria e aumentando o salário do trabalhador em até 40%.

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