A maioria dos contratos bancários (empréstimos, financiamentos, cédulas de crédito, cheque especial, mútuo, etc) não possuem previsão acerca de “caso fortuito” ou “força maior”, porque envolvem mero pagamento por parte do consumidor. Para estes tipos de contrato o consumidor deveria seguir pagando a prestação, independentemente dos atuais acontecimentos mundiais e da dificuldade financeira que implicam.
Mas é certo que a situação econômica do país coloca o consumidor em extrema dificuldade, gerando um desequilíbrio entre contratante e contratado. Muitas pessoas perderam empregos, tiveram seus salários reduzidos, perderam benefícios, e muitos sequer tem expectativa de se recolocar no mercado, e isso sem falar na quantidade de pessoas que já ficou doente ou que ficará doente por conta do coronavírus (Covid-19). Os bancos, por outro lado, têm um fôlego muito maior para enfrentar a crise.
Tal desequilíbrio pode ser considerado “excessiva onerosidade superveniente” que possibilita, de modo geral, a revisão desses tipos de contratos. Ou seja, o consumidor tem que ser respeitado e os contratos podem ser revisados, na medida em que há uma situação excepcional que coloca o consumidor numa desvantagem excessiva.
Nestes casos, recomendamos que, sempre que possível, os consumidores sigam honrando (pagando) os contratos firmados, porque, conforme referido, tais contratos não apresentam previsão para casos como o enfrentado. Mas, se o consumidor estiver numa situação realmente muito difícil, sugerimos que façam contato com os bancos e instituições financeiras, questionando e propondo uma revisão contratual, com aplicação de juros mais baixos e/ou concessão de moratória (ato de atrasar ou suspender algum dos pagamentos).
O Presidente já anunciou que a Caixa Econômica Federal deverá conceder moratória de dois meses em contratos de habitação. Sendo assim, se você tem contrato de financiamento de habitação firmado com a Caixa, solicite seus direitos.
Sugerimos ainda que todos esses contatos sejam realizados por escrito ou mediante anotação dos números de protocolo, devendo o consumidor guardar as cópias de todos os documentos (e-mails, print de aplicativos, protocolos) para se resguardar de futuras discussões ou possibilitar ingresso de oportuna ação judicial.