A medida provisória nº 936 de 1º de abril de 2020, institui o Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, e surgiu como medida de enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência decorrente do coronavírus (COVID-19).
A medida prevê a possibilidade de redução salarial e jornada de trabalho do funcionários durante a epidemia do coronavirus, na medida que tais reduções permitam a manutenção de empregos e evitem a demissão em massa.
O tempo de duração da redução salarial é de no máximo 90 dias, podendo aderir aos regimes as empresas privadas, não valendo para empresas de economia mista. O empregador poderá reduzir salários dos funcionários da seguinte forma:
– Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) podem ter seus salários reduzidos em 25%, 50% ou 70%. Nesse caso o governo deverá pagar ao trabalhador um valor proporcional a redução, a ser calculado de acordo com o que o trabalhador receberia de seguro desemprego, precisando de comunicação ao Sindicato;
– Empregados que recebem de R$3.117,00 a R$12.202,00 podem ter a jornada e rendimentos reduzidos em até 25%, podendo negociar diretamente com o empregador (acordo individual);
– Empregados que ganham salário superior a R$12.202,00 podem negociar livremente a redução da jornada e do salário, desde que o empregado tenha diploma de ensino superior. O acerto é realizado em acordo individual.
A celebração do acordo deverá ter a concordância e ciência do empregado e comunicação ao sindicato da categoria no prazo de até 10 dias contados de sua celebração.
Importante: No período de suspensão do contrato, o empregador não será obrigado a realizar o recolhimento do FGTS e do INSS, tendo em vista que os valores recebidos pelo empregado serão de natureza indenizatória e não salarial.
No caso de redução de jornada, o recolhimento do FGTS e INSS será feito de forma proporcional.
A vantagem de tal medida é justamente a preservação do emprego, uma vez que possibilita o afastamento do empregado diante da situação de calamidade, garantindo que o mesmo siga recebendo seu salário, sem que haja demissão.
Ainda, fica garantido provisoriamente o emprego, tendo em vista que o empregado deve ter essa garantia por igual período de redução (exemplo: empregador adotou a medida por 60 dias, o empregado terá além desse período, mais 60 dias de garantia de emprego).
Em caso de demissão sem justa causa após o período, as verbas rescisórias são típicas, devendo ser pagas normalmente.
A medida se aplica ao empregado doméstico, sendo que o sistema E-Social já conta com um link para suspensão contratual.
Importante destacar que a concessão do benefício emergencial (parte do seguro desemprego fornecido pelo governo para complementar o salário), não interfere que o empregado venha futuramente a receber o seguro desemprego, na forma da lei.
Os contratos poderão ser restabelecidos assim que cessar o estado de calamidade pública, voltando o empregado a laborar normalmente, com pagamento integral do salário.