Profissionais da área da saúde têm direito a insalubridade em grau máximo.
O fato gerador da insalubridade é um ambiente de trabalho hostil a saúde de qualquer profissional. Assim, qualquer trabalhador sujeito a um ambiente de trabalho que não seja sadio terá direito a ser compensado de forma pecuniária por tal exposição, em percentuais que variam entre 10, 20 ou 40%
Os profissionais de saúde são os mais sujeitos ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição diária com os mais diversos tipos de doenças infectocontagiosas.
No que se refere a insalubridade, a legislação aplicável à área da saúde está contida na Portaria 3.214/78, NR-15 e Anexo 14, e esclarecem que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que envolvem agentes biológicos, qualificando-as da seguintes forma:
Insalubridade de grau máximo (40%)
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
o pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
o carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
o esgotos (galerias e tanques); e
o lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio (20%)
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
o hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana
o hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais
o contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
o laboratórios de análise clínica e histopatologia
o gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia
o cemitérios (exumação de corpos);
o estábulos e cavalariças; e
o resíduos de animais deteriorados
Além dessa previsão, o profissional da área da saúde também pode estar em contato com outros tipos de ambientes insalubres, como o ruído contínuo ou radiações ionizantes por exemplo, e tais fatores também vão gerar o dever de pagamento de adicional de insalubridade.
Estão sujeitos à esta previsão todos os profissionais que trabalhem em ambientes destinado ao cuidado com a saúde, como hospitais, clínicas, casas de atendimento, laboratórios, e outros, alcançando não só médicos e enfermeiros, mas também profissionais de outras áreas, tais como: os trabalhadores responsáveis pela limpeza e organização, os profissionais que levam os alimentos até as unidades, funcionários administrativos que buscam documentos e circulam por áreas de atendimentos a pacientes com grandes riscos de contaminação, camareiros, auxiliares, serventes e técnicos.
Importante salientar que além da diferença salarial, o adicional de insalubridade garante aposentadoria especial, refletindo diretamente no futuro financeiro do empregado, diminuindo o tempo para gozar a aposentadoria e aumentando o salário do trabalhador em até 40%.